Animais têm direito a pensão na separação do casal?

Recentemente, a 3ª turma do STJ decidiu que se o casal termina um relacionamento e a(o) ex assume posição de único dono do animal de estimação, não há obrigação de dividir os custos. Prevaleceu, na ocasião, voto proposto pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso em questão, após quase cinco anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação – sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos por ela com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável.

Nas instâncias ordinárias, aplicou-se o prazo prescricional de 10 anos e o ex-companheiro foi condenado ao ressarcimento das despesas indicadas, mais as despesas mensais “até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza”.

Ato contínuo, o caso foi levado ao STJ, sendo alvo de análise pela 3ª turma. No voto condutor do julgamento, ministro Bellizze destacou que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada.

“Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros. Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus – e a alegria, digo eu – de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas.”

Na avaliação do ministro, o fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente.

Diante da decisão da Corte da Cidadania, Migalhas foi ouvir Rogério Rammê, advogado animalista e professor.

Na avaliação do profissional, a decisão do STJ tem uma peculiaridade: o fato de a Justiça ter sido acionada após um longo período do fim do relacionamento. Para Rammê, trata-se de um caso diferente e isolado.

“Eu diria para as pessoas não se assustarem com esse precedente do STJ porque ele foi muito específico em relação a uma situação fática concreta que muitas vezes não é a realidade quando se busca a divisão de despesas logo ao término da sociedade conjugal.”

Pacto pré-nupcial incluindo animais

O advogado animalista explicou que é possível fazer acordos pré-nupciais pactuando quem ficará com a guarda dos pets, se haverá guarda compartilhada e como será o rateio das despesas em caso de dissolução da relação.

“Não é muito comum, mas as pessoas têm feito este tipo de acordo para evitar litígios lá na frente”, destacou.

Família multiespécie

O especialista disse também que cada vez mais devem chegar aos Tribunais Superiores ações envolvendo animais já que, em sua avaliação, há uma lacuna legislativa a respeito da inclusão dos pets como entes da família.

“A questão da família multiespécie vem sendo reconhecida na jurisprudência sempre que os casos são levados ao Judiciário e cada vez mais reconhece-se que o trato que os humanos dão a esses animais é de membro da família.”

Segundo Rammê, na falta de uma lei específica, o Judiciário tem aplicado às causas animais, por analogia, as normas jurídicas atinentes a alimentos, visitas e guarda compartilhada de crianças e adolescentes.

Por fim, destacou a competência das varas de Família para julgar essas matérias. “Cada vez mais fica evidente que se trata de Direito de Família.”

Processo: REsp 1.944.228

Fonte: Migalhas

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